Por Rodrigo Soares
O empregado pode ser dispensado ou retirar-se do emprego independentemente de motivo para tal, salva as hipóteses de estabilidade. No direito brasileiro, inúmeras são as condições de garantem ao emprego a manutenção do emprego. Dentre elas estão as estabilidades constitucionais:
A Constituição Federal em seu artigo 8º VIII, garante ao dirigente sindical a manutenção do emprego, em até um ano após o fim do mandado, vejamos:
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical; e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
A referida estabilidade atinge, não somente a dispensa, mas também garante que o líder sindical não será transferido para local que dificulte o exercício de suas atividades como líder sindical. Exceto se a transferência for requerida pelo estável ou aceita de forma voluntaria, nos termos do artigo 543 §1º da CLT.
O empregado líder sindical, somente poderá ser dispensado durante o prazo de estabilidade, portanto, caso cometa falta grave que deverá ser apurada por inquérito judicial; situação já pacificada pela sumula 379 do TST, vejamos:
Súmula 379: O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.
Nos casos de pedido de dispensa pelo empregado, dependerá de certas formalidades. Mesmo que o empregado tenha um contrato inferior a um ano, a rescisão terá a participação do Sindicato. Isto pelo fato do pedido demissional implicar, também, na renúncia do mandato; e, consequentemente, da garantia jurídica do emprego.
O empregado eleito para as comissões internas de prevenção de acidentes, também terão a garantia do emprego, nos termo do artigo 10, II, “a” do ADCT, in verbis:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
A referida garantia abrange somente aos eleitos pelos demais empregados, assim, não sendo atingido pela estabilidade o empregado indicado pelo empregador para fazer parte da CIPA.
O artigo 10 II “b” do ADCT prevê também a estabilidade para a mulher gestante. A estabilidade provisória da gestante protege a trabalhadora da dispensa arbitrária ou sem justa causa; nos termos do ADCT da Constituição da República. Em havendo pedido de demissão, a trabalhadora não tem direito à referida estabilidade; tampouco à indenização decorrente do desrespeito ao referido dispositivo legal.
A estabilidade da empregada gestante inicia-se com a confirmação da gravidez, através do resultado de exame específico; estendendo-se até cinco meses após o parto Dentro desse período. A empregada gestante não poderá ser imotivadamente dispensada, sendo assim, irrelevante a ciência prévia do empregador, acerca do estado gravídico. Com efeito, a estabilidade da gestante nasce de um fato objetivo, que é o resultado do exame de gravidez; independendo da comunicação ao empregador quanto à sua positividade.
Entretanto, o pedido de demissão por iniciativa da empregada afasta o direito à referida estabilidade; porque é entendido como uma renúncia à referida garantia.
Rodrigo Soares é sócio do escritório SRS Sociedade de Advogados, pós-graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito Milton Campos.