Isolamento social e suspensão dos serviços de educação particular – isolamento social
No início de abril, o Procon-MG emitiu uma Nota Técnica com suas orientações sobre os contratos de prestação de serviço das escolas particulares.
Obrigação das escolas particulares durante a pandemia – Segundo o Procon isolamento social
O órgão orienta que as escolas devem apresentar uma proposta de revisão contratual para vigorar neste período de pandemia; e defende que os pais dos alunos não são obrigados a pagar multa rescisória caso decidam encerrar a matrícula.
De acordo com o documento do Procon-MG, as instituições devem “conceder, aos seus consumidores, um desconto mínimo de 29,03% no valor da mensalidade de março, relativo aos dias em que não houve a prestação dos serviços, na forma contratada (23 a 31/03); salvo se no período houve férias antecipadas”. Caso a mensalidade de março já tenha sido quitada “no valor integral originariamente previsto”, esse desconto deve ser concedido na mensalidade de abril.
O advogado da equipe da SRS Advocacia, Gustavo Risério, especialista em Direito Consumidor, defende que não é razoável exigir que todas as instituições de ensino apliquem, de forma linear, o mesmo índice de desconto nas mensalidades, uma vez que cada escola tem sua realidade.
Gustavo Risério lembra que a contratação dos serviços particulares de educação se dá por meio de anuidades ou semestralidades, portanto, a suspensão das aulas neste período de pandemia não implica na suspensão ou desconto da mensalidade, automaticamente.
Mesmo porque, a Medida Provisória n. 934, de 1 de Abril de 2020, estabeleceu que as escolas de educação básica ficam dispensados da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias letivos, desde que cumpra a carga horária mínima anual.
A este respeito, Gustavo Risério lembra que a escola tem obrigação de cumprir a carga horária estabelecida em contrato, o que pode ser feito, em alguns casos, de forma remota ou online. Não sendo possível esta alternativa, os alunos poderão receber aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário.
Segundo Gustavo Risério, os pais não podem se esquecer que, a partir dos quatro anos de idade, a matrícula em instituição de ensino é obrigatória pela legislação brasileira; havendo possibilidade dos pais serem responsabilizados pelo Conselho Tutelar. Sendo assim, o profissional recomenda:
– “Neste momento, meu conselho é que os pais busquem saber com os estabelecimentos de ensino qual será a alternativa proposta para reporem as aulas perdidas. Diante dessa informação, negociarem as melhores condições do interesse dos seus filhos e, caso não encontrem uma solução satisfatória, rescindirem o contrato sem qualquer ônus.”
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Gustavo Risério é sócio do escritório Souza Risério Soares Sociedade de Advogados, pós-graduado em Direito Processual, Direito Empresarial e Direito Notarial e Registral pela Universidade PUC/MINAS.