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Setor aéreo brasileiro: conheça as novas regras

Setor aéreo brasileiro conheça as novas regras

Setor aéreo brasileiro: conheça as novas regras

Fique por dentro das principais mudanças do setor aéreo brasileiro

84 bilhões de dólares. Este é o valor estimado dos prejuízos que o setor aéreo deverá amargar neste ano de 2020 devido à pandemia, segundo a Associação Internacional de Transporte Aéreo (Iata).

Aqui no Brasil, o governo editou, em março, uma medida provisória para socorrer as companhias aéreas e proteger os consumidores. Agora, esta MP foi convertida na lei n. 14.034/20 que determina novas regras para o setor aéreo brasileiro.

Uma das principais mudanças está no artigo 3º que trata do reembolso do valor pago pelo consumidor para aquisição de passagem aérea.

Lei sobre o cancelamento de voo

O artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê o reembolso imediato no caso de cancelamento do voo por ato da companhia aérea (caput). Porém, com esta nova lei, as companhias têm um prazo de 12 meses, a contar do dia que o voo se realizaria, para reembolsar o passageiro.

A lei n. 14.034/20 deixa claro que as novas regras valem para contratos firmados entre 19/3/20 e 31/12/20.

Para os passageiros – validade de reembolso

Esta nova lei aumentou o prazo de validade dos vouchers para os casos de cancelamento. Sendo assim, os passageiros terão um prazo de 18 meses para utilizar os créditos de viagem – antes este prazo era de 12 meses. O consumidor só receberá reembolso da passagem em dinheiro caso a companhia aérea não consiga fornecer voucher ou não seja possível remarcar a viagem.  Portanto, nesta hipótese, a companhia poderá fazer o reembolso dentro do prazo de 12 meses, contados a partir do encerramento da pandemia.

Para a companhia – reembolso e cancelamento

Em relação às compras parceladas de passagens, ficou determinado que elas não serão mais integralmente debitadas, caso o voo seja cancelado. Logo após, o passageiro deverá comunicar à companhia que deseja a interrupção do pagamento das parcelas. A companhia deverá então comunicar o banco emissor do cartão que cesse a cobrança de parcelas futuras, sem prejuízo do reembolso dos valores já pagos.

Por fim, a lei também determina que o reembolso das taxas aeroportuárias deverá ocorrer em até 7 dias contados da solicitação.

 

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