retomada das atividades
Passados três meses desde que a pandemia do novo coronavírus chegou ao Brasil obrigando empresas de diversos setores a fecharem suas portas repentinamente, surgem agora decretos que flexibilizam o retorno de algumas atividades.
Porém, este retorno acontecerá em um novo cenário, que exigirá novos processos, novos hábitos, novas regras para proteger os trabalhadores da exposição à contaminação.
Para ajudar nossos clientes, parceiros e demais empresários, reunimos abaixo algumas orientações aos gestores sobre como conduzir a retomada nestes novos tempos.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que as empresas adotem medidas preventivas para diminuir a propagação da Covid-19, oferecendo a seus funcionários um ambiente seguro e adaptado a esta nova condição que estamos vivendo.
A CLT, Consolidação das Leis do Trabalho determina que as empresas são obrigadas a fornecerem, gratuitamente, o Equipamento de Proteção Individual (EPI) e orientar os funcionários sobre o uso. Já os trabalhadores têm obrigação de usar o EPI de forma correta e são responsáveis pela guarda e conservação do mesmo. O empregado que se recusar a usar os EPIs poderá ser punido com advertência, suspensão e, até mesmo, dispensa por justa causa.
O trabalhador que for confirmado com contaminação pelo coronavírus deverá ser afastado seguindo as mesmas regras dos demais doentes. O empregador pagará os primeiros quinze dias e o INSS pagará o auxílio doença.
A norma determina que o trabalhador apresente atestado médico para justificar seu afastamento. Entretanto, as autoridades de saúde recomendam, neste momento, que as pessoas com sintomas leves evitem comparecer às unidades de saúde. Sendo assim, é recomendável que o empregador flexibilize esta norma.
A empresa pode oferecer e custear a aplicação de exames para comprovar que o funcionário está apto para trabalhar. E o trabalhador deverá se submeter ao exame seguindo o princípio da proteção à saúde pública.
Segundo a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a licença-maternidade já representa uma suspensão do contrato de trabalho. Portanto, não é possível suspender contrato nem reduzir jornada e salário nos casos em que a trabalhadora já estiver em licença.
Para as trabalhadoras que estão grávidas, mas que ainda não entraram em licença-maternidade, é possível a aplicação dos acordos de suspensão do contrato ou redução de jornada e salário. Porém, segundo a secretaria, quando a trabalhadora adquirir o direito à licença-maternidade, ela terá o acordo do programa emergencial interrompido e passará a valer o direito à suspensão pela licença-maternidade. Isso quer dizer que ela volta a ter direito ao salário que recebia anteriormente.
O terceirizado é subordinado à empresa prestadora e não ao tomador, mas é de responsabilidade do tomador os cuidados com o meio ambiente de trabalho, na forma do artigo 5º-A, § 3º da Lei 6.019/74. Por isso, as ordens para cumprimento das medidas de segurança, de higiene, utilização do EPI devem partir do tomador, não excluindo a possibilidade de o patrão também fazê-lo.
O empregador poderá questionar o funcionário que apresentar sintomas de gripe sobre a possibilidade de ele estar infectado com coronavírus e determinar seu afastamento, sem prejuízo do salário. No entanto, o empregador deve tomar precauções para não praticar discriminação no ambiente de trabalho. A abordagem ao funcionário com sintomas deverá ser feita sem constrangimento.
A cada dia, novas diretrizes são divulgadas pelas as autoridades de saúde e governos para se adaptarem ao este novo cenário. É papel das empresas manterem seus funcionários informados sobre as novas regras, direitos e responsabilidades.
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Fontes: Portal UOL e artigo publicado no site da LFG