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Alteração do nome registral por pessoas transgêneros

Transgêneros alteração de nome registral

Transgêneros: alteração do nome registral 

 

Por Gustavo Risério

 

Nos termos do Código Civil de 2002, o nome é composto de prenome e sobrenome, sendo este “todo nome que se ajunta ao prenome e forma, com ele, o nome. De modo que todo nome é composto de prenome (Francisco, Maria da Pena, Francisca Maria) e do sobrenome” (Cavalcanti Pontes de Miranda). (PONTES DE MIRANDA, 1966, p. 240)

A lei brasileira protege o nome de tal forma que restringe a possibilidade da alteração do mesmo conforme a lei 6.015/73, devendo o prenome respeitar os limites do art. 56 da referida lei, bem como o sobrenome resguardar o apelido de família.

A lei de registros públicos traz outros termos para composição do nome, prenome, patronímico e apelido, sendo estes dois últimos sinônimos e correspondem ao sobrenome que se refere o Código Civil.

A História do “nome”

Nos primórdios da humanidade o nome encontrava-se ligado à pessoa e sua família. Deveria o nome identificar o indivíduo e, principalmente, a qual família pertencia.

A necessidade de se transmitir o sobrenome paterno, além de identificar a qual gens pertencia o indivíduo, detinha um caráter religioso. Portanto, os deuses das primeiras religiões eram os antepassados do indivíduo; e este carregando o nome de seus antepassados, detinha, principalmente, a obrigação de prestar as devidas homenagens aos seus antepassados.

Assim, desse caráter religioso dado aos sobrenomes paternos, vinha a razão de ser imutável o nome da pessoa; ocorrendo somente quando a mulher casa-se, caso em que passava a pertencer a religião do marido e prestar homenagens aos antepassados deste.

Também, era possível a mudança do sobrenome paterno nos casos em que o indivíduo, por alguma afronta aos seus familiares, era expulso da família e de sua religião; e, assim, sendo renunciando aos seus deuses.

Sobre a mudanças de nomes, ensina Luiz da Cunha Gonçalves:

 

O direito romano permitia a mudança dos nomes; e, até que a Igreja católica estabelecesse o registro paroquial, foi essa mudança relativamente fácil. A proibição surgiu primeiro em França para defesa dos nomes dos nobres. Porque parnemus endinheirados compravam os feudos e se apropriavam ilegitimamente dos respectivos nomes. Uma Ordenança de Henrique II, de 26 de março de 1555, proibiu a todas as pessoas mudança de nomes sem obterem des lettres de dispense et permission. O que foi imitado por outros Estados, e assim, mantido por motivos de segurança e polícia. (CUNHA GONÇALVES,1968, p. 229-230)

 

Observa-se que as razões para restringir a mudança de nome, em diferentes períodos da história, são pautadas nas convicções religiosas ou sociais; na vaidade de diferenciação econômico-social e por motivos de interesse público.

A norma prevê a possibilidade da alteração do nome até um ano após a completa a maior idade. Mas, preservando-se os sobrenomes familiares e, posteriormente, em casos excepcionais e motivadamente.

Também é prevista a possibilidade de alteração do nome nos casos de casamento ou sua extinção. Estendendo-se à união estável, nos casos de enteados e, por fim, nos casos de enteados requererem por motivos ponderáveis.

Considerando-se que o nome é um direito de personalidade e este direito encontra-se a égide do princípio da dignidade da pessoa humana, pode-se afirmar que, o nome, além de atender ao interesse público, deve, primordialmente, atender aos anseios da pessoa que o carrega.

Levando-se em conta que a lei 6.015/73, em seu artigo 58, estabelece a possibilidade da pessoa substituir seu prenome por apelido público, os tribunais entendem ser igualmente legítimo e necessário a alteração do prenome de pessoas que se declarem transgêneros.

Sobre esta possibilidade apresentamos o julgado do Superior Tribunal de Justiça em sede de

Recurso Especial (REsp 737.993/MG):

 

REGISTRO PÚBLICO. MUDANÇA DE SEXO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211/STJ. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO. DECISÃO JUDICIAL. AVERBAÇÃO. LIVRO CARTORÁRIO.

1. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.

2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.

3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada; depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.

4. A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive.

5. Não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal; e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física. Impedindo, assim, a sua integração na sociedade.

6. No livro cartorário, deve ficar averbado, à margem do registro de prenome e de sexo, que as modificações procedidas decorreram de decisão judicial.

Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 737.993/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 18/12/2009)

Transgêneros: mudança do nome registral, conclusão:

Dessa forma, reconhece o Tribunal que a possibilidade de mudança de prenome trata-se exercício do direito à identidade pessoal para garantir a sua integração na sociedade.

 

Gustavo Risério é sócio do escritório Souza Risério Soares Sociedade de Advogados, pós-graduado em Direito Processual, Direito Empresarial e Direito Notarial e Registral pela Universidade PUC/MINAS.

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