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A Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores

a responsabilidade civil dos notários e registradores SRS Advocacia

A Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores

 

Por Gustavo Risério

Os notários e registradores, como delegatários de uma atividade pública, exercem uma função pública sob iniciativa privada dotados de fé pública para todos os atos praticados na atividade delegada pelo Estado.

Por isso, sendo assim, as atividades praticadas por estes profissionais formalizam direitos e deveres entre particulares, criando uma grande responsabilidade daqueles frente à sociedade.

Tendo em vista à complexidade dos efeitos jurídicos que as atividades notarial e registral geram na sociedade; o presente artigo abordará a responsabilidade civil dos notários e registradores.

 

            I – DEFINIÇÃO

Segundo o doutrinador Luiz Guilherme Loureiro (2016, pg. 177) “a responsabilidade civil pode ser definida como sendo a obrigação que recai sobre o autor de um ato contrário ao direito de reparar o dano causado à vítima”.

Assim, pode-se definir a responsabilidade civil como o dever de reparar algum dano gerado a terceiros em função de alguma conduta praticada.

 

            II – A RESPONSABILIDADE CIVIL

A lei 8.935/94, que regulamenta as atividades dos serviços notariais e de registro, em seu artigo 22, dispõe sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores, assim prevendo:

 

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

 

A redação deste artigo foi altera pela lei n. 13.286 de 2016. Anteriormente, o referido artigo previa que: “Os notários e oficiais de registro; temporários ou permanentes; responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas; na prática de atos próprios da serventia; assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.

Com a nova redação dada pela lei n. 13.286/16, o termo “por dolo ou culpa” traz um novo entendimento para responsabilidade civil dos notários e registradores.

Pela doutrina e jurisprudência predominante relativa à redação anterior à modificação da lei n. 13.286/16, a responsabilidade dos oficiais de cartórios era considerada objetiva.

Sobre o tema nos ensina Luiz Guilherme Loureiro (2016):

 

Independentemente da questão da responsabilidade do Estado, a análise das decisões de nossos tribunais superiores indica que o entendimento predominante na jurisprudência é pela responsabilidade objetiva do notário, portanto, seja diante de sua condição de agente estatal, seja porque o art. 22 da Lei 8.935/1994 estabelece hipótese de responsabilidade sem culpa. Essa é a posição francamente majoritária no Superior Tribunal de Justiça e que acaba por se refletir em nossa doutrina, embora haja divergência no tocante à responsabilidade do Estado: solidária, subsidiária, inexistência de responsabilidade pura. (LOUREIRO, 2016, pg. 182)

Subsidia a anterior tese de que a responsabilidade dos notários e registradores era objetiva.

A seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.

O acórdão recorrido encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes: AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014; AgRg no AgRg no AREsp 273.876/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 1.163.652/PE, Rel. Min.

Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010.

Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1377074/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)

 

No entanto, com a nova redação dada ao artigo 22 da lei 8.935/94 pela lei n. 13.286/16, a responsabilidade dos notários e registradores passou, explicitamente, a ser subsidiaria.

A redação do artigo 22, que anteriormente causava controvérsias; principalmente pela natureza jurídica do exercício das atividades notariais e registrais; por isso, passou a constar que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo”.

A lei, ao dispor que os notários e oficiais de registro respondem por culpa ou dolo, estabelece explicitamente que a responsabilidade destes profissionais é subsidiária.

A nova redação dada ao artigo acaba com a discussão doutrinaria e jurisprudencial acerca do tema; abarcando a tese já defendida pelos por parte dos doutrinadores e da jurisprudência; a responsabilidade destes profissionais deve ser subjetiva.

A responsabilidade do notário será contratual quando:

 

O ato por ele praticado importar dano para uma das partes; logo assim, será extracontratual ou aquiliana quando o prejuízo decorrente do ato ilícito for sofrido por terceiro. Portanto, seja como for, trata-se de responsabilidade subjetiva; de modo que devem estar presentes os seus requisitos: dolo ou culpa, dano e nexo causal entre a conduta ilícita e o resultado danoso. Os notários respondem, além disso, por fato pessoal ou por fatos de outrem, os prepostos por eles contratados para auxiliarem no desempenho de suas funções. (LOUREIRO, 2016, pg. 207)

 

Nos parece de acertada decisão do legislador, visto que, o notário e o registrador são um agente estatal que exerce uma atividade de natureza privada; não se confundindo com concessionários e permissionários de serviço público.

Assim, para que os notários e registradores possam ser responsabilizados pelos danos causados no exercício de sua profissão, é necessário que ocorra uma conduta antijurídica destes oficiais de notas e de registro; por negligência ou por imprudência.

Portanto, visto que com a nova redação do artigo 22 da lei n. 8.935/94, torna-se a responsabilidade daqueles que exercem as atividades notariais e registrais subjetiva.

 

 

Gustavo Risério é sócio do escritório Souza Risério Soares Sociedade de Advogados, pós-graduado em Direito Processual, Direito Empresarial e Direito Notarial e Registral pela Universidade PUC/MINAS.

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