Em outubro foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto 10.060/2019 que regulamenta o trabalho temporário, determinando o que é trabalho temporário, qual o papel das empresas, clientes e trabalhadores.
O trabalho temporário é um regime especial de contratação regulamentado por uma lei criada em 1974, e que foi modernizado em alguns pontos com a Reforma Trabalhista de 2017. Em conclusão, este novo decreto detalha alguns aspectos que não estavam especificados na lei.
O decreto também deixa claro as diferenças entre regime de trabalho temporário e terceirização de serviços; duas atividades completamente diferentes, mas, frequentemente confundidas.
O texto traz a seguinte definição para o trabalho temporário: “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.
Segundo o advogado Rodrigo Soares, do escritório SRS Advocacia, o decreto confirma e torna mais claras normas e práticas que já existiam, “A partir de agora, as contratações temporárias passam a ter mais segurança jurídica, o que pode gerar um ambiente mais favorável para as contratações, impulsionando a nossa economia”.
No entanto, Rodrigo Soares ainda explica que o texto do decreto respeitou pontos da reforma trabalhista e regulamentou questões centrais como:
– Jornada de trabalho limitada a 8 horas diárias;
-Adicional de hora extra e trabalho noturno;
-Pagamento de férias proporcionais, dentre outros.
Uma novidade importante é a regulamentação sobre como as agências de trabalho temporário devem discriminar em Nota Fiscal, separadamente, os valores referentes às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, e a respectiva taxa de agenciamento. Dessa forma, fica mais fácil para as empresas saberem exatamente quanto estão pagando para a empresa agenciadora fornecer a mão de obra temporária.
O novo decreto também apresenta regras referentes à subordinação direta do trabalhador à empresa tomadora de serviço; no entanto, bem diferentes das regras do trabalho terceirizado. Na terceirização de serviços, a subordinação direta é proibida. Por outro lado, no trabalho temporário, “A empresa tomadora de serviços ou cliente exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.”
Rodrigo Soares é sócio do escritório Souza Risério Soares Sociedade de Advogados. Especialista em Direito do Consumidor, Contratos, Locação e Direito do Trabalho. Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade Milton Campos – CEFOS.
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Fonte: Portal Asserttem